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    [28/05/10]
    Descontar cheque antes é dano moral

    Desconto antecipado de cheque pré-datado é considerado dano moral, que pode render ação judicial contra quem o descontou fora do prazo. Esse é o entendimento de especialistas e entidades de defesa do consumidor baseado em uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    A pedagoga Halles Carolina de Andrade Silva e Castro, de 34 anos, teve problemas ao passar cheque pré-datado para um salão de beleza. “Fiquei muito chateada. Combinei tudo direitinho com o salão, mas descontaram o valor bem antes. Até tinha saldo em conta, mas tinha me programado para o pagamento. Nunca mais voltei naquele salão.”

    Na opinião de Jucélia Ferreira, advogada da CLR Advogados, o pagamento mediante a emissão de cheque pré-datado é, do ponto de vista jurídico, um contrato verbal em que o vendedor se compromete a apresentar o título ao banco nas datas acertadas entre ele e o comprador.

    “O artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de produtos e serviços está obrigado a cumprir o prazo previsto no cheque, sob pena de rescisão contratual e restituição da quantia paga, sem prejuízo das perdas e danos”, diz.

    Jucélia ainda lembra que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula nº 370, em 25 de fevereiro de 2009, confirmando o posicionamento de que a apresentação antecipada de cheque pré-datado caracteriza dano moral passível de indenização. “Basta a apresentação antecipada do cheque para que o cliente tenha direito a ser indenizado por danos morais. Nesse caso, uma opção é acionar quem descontou em um Juizado Especial Cível (JEC).”

    Ainda segundo a súmula do STJ, a recusa do pagamento de cheque por falta de fundos é um agravante por causar sérios constrangimentos ao consumidor. “Mesmo que o cliente não tenha seu nome incluído nos cadastros de maus pagadores, a simples comunicação da devolução do cheque já configura o dano moral”, afirma a advogada Jucélia.

    Se o desconto antecipado do cheque tiver sido feito por terceiro - que recebeu a folha da empresa que vendeu ao consumidor -, é possível processar ambas empresas.

    “Mesmo que outra pessoa tenha descontado, a empresa que repassou o cheque não pode fugir. A responsabilidade é solidária e todos que causaram esse dano devem indenizar o consumidor”, explica Tatiana Viola de Queiroz, advogada da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Pro Teste).

    Tatiana lembra ainda que o consumidor deve tomar cuidados para evitar problemas com o cheque pós-datado. “É fundamental escrever (na folha) os termos ‘bom para’ e a data que o cheque deve ser descontado. Além disso, não assine a parte traseira do cheque, pois isso pode ser interpretado com endosso para transferi-lo para outra pessoa.

    SAULO LUZ
    Fonte: Jornal da Tarde


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