[01/06/11]
Condomínio não pode ajuizar ação de reparação
Condomínio não possui legitimidade para pleitear indenização por danos morais sofridos pelos condôminos. Com essa decisão, a Terceira Turma do STJ cancelou o acórdão do TJ-RJ que obrigou uma construtora e uma incorporadora a pagar ao condomínio do edifício Verdes Mares, do Rio de Janeiro, indenização de R$ 2 milhões por danos morais e pela desvalorização dos imóveis em decorrência de falhas na construção. A turma baseou-se na Lei n. 4.591/1964, que não prevê que o condomínio (representado pelo síndico), possa atuar como parte processual em demanda que reivindica a compensação de danos extrapatrimoniais sofridos pelos proprietários.
O condomínio ajuizou a ação, com pedido de antecipação de tutela, visando indenização por danos materiais e compensação por danos morais contra a construtora Plarcon Engenharia S.A. e a Incorporadora Previ – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, alegando que o edifício, de 200 apartamentos, apresentava problemas como queda dos revestimentos e infiltrações nas áreas comuns e nas unidades autônomas. A construtora e a incorporadora foram condenadas em primeiro grau a promover os reparos em cinco dias e obrigadas a reembolsar ao condomínio os valores gastos com laudos, “entelamento”, e despesas decorrentes da contratação de empresa gerenciadora, acrescidos de juros de 1%, atualizados, além do pagamento de indenização ao condomínio de R$ 10 mil. O Tribunal de Justiça manteve a decisão e ainda aumentou o valor da reparação para R$2 milhões, por danos morais. No STJ, as empresas alegaram que o condomínio não teria legitimidade para requerer indenização por danos sofridos pelos condôminos. O argumento foi acatado pela maioria.
Fonte: Tribuna do Direito - n° 218
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