• Home
  • Quem Somos
  • Atuação
  • Notícias
  • Imprensa
  • Localização
  • Área do Cliente
  •     Você está em: Home > Noticias
    • Notícias
    [09/04/12]
    Vício redibitório e CDC, os vários caminhos para desfazer um mau negócio

    Muitas pessoas já depararam com a seguinte situação: adquiriram um bem por meio de contrato, por exemplo, um contrato de compra e venda, e depois de algum tempo descobriram que o objeto desse contrato possuía defeito ou vício – oculto no momento da compra – que o tornou impróprio para uso ou diminuiu-lhe o valor. Casos de vícios em imóveis ou em automóveis são bastante recorrentes.

    Para regular tal situação, o Código Civil (CC) prevê a redibição (daí o termo vício redibitório), que é a anulação judicial do contrato ou o abatimento no seu preço. Os casos de vício redibitório são caracterizados quando um bem adquirido tem seu uso comprometido por um defeito oculto, de tal forma que, se fosse conhecido anteriormente por quem o adquiriu, o negócio não teria sido realizado.

    Além da anulação do contrato, o CC prevê no artigo 443 a indenização por perdas e danos. Se o vício já era conhecido por quem transferiu a posse do bem, o valor recebido deverá ser restituído, acrescido de perdas e danos; caso contrário, a restituição alcançará apenas o valor recebido mais as despesas do contrato.

    De caráter bem mais abrangente, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) representou grande evolução para as relações de consumo e ampliou o leque de possibilidades para a solução de problemas, incluindo os casos de vícios redibitórios. A lei de proteção ao consumidor preza “pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho”, conforme prevê o artigo 4º, inciso II, alínea d.

    Desde 1990, quando foi promulgado o CDC, o instituto do vício redibitório perdeu espaço na proteção dos direitos do consumidor. O código consumerista impõe responsabilidade ampla ao fornecedor diante de defeitos do produto ou do serviço, independentemente das condições que a lei exige para o reconhecimento do vício redibitório – como, por exemplo, a existência de contrato ou o fato de o vício ser oculto e anterior ao fechamento do negócio.

    No entanto, o instituto do vício redibitório continua relevante nas situações não cobertas pelo CDC, como são as transações entre empresas (desde que não atendam às exigências do código para caracterizar relação de consumo) e muitos negócios praticados entre pessoas físicas.

    Em diversos julgamentos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem interpretado as disposições do CC e do CDC no que diz respeito aos vícios redibitórios. Acompanhe alguns pronunciamentos do Tribunal acerca do assunto.

    Vício redibitório x vício de consentimento

    A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 991.317, estabeleceu a distinção entre vício redibitório e vício de consentimento, advindo de erro substancial. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, o tema é delicado e propício a confusões, principalmente pela existência de teorias que tentam explicar a responsabilidade pelos vícios redibitórios sustentando que derivam da própria ignorância de quem adquiriu o produto.

    Naquele processo, foi adquirido um lote de sapatos para revenda. Os primeiros seis pares vendidos apresentaram defeito (quebra do salto) e foram devolvidos pelos consumidores. Diante disso, a venda dos outros pares foi suspensa para devolução de todo o lote, o que foi recusado pela empresa fabricante.

    Em segunda instância, a hipótese foi considerada erro substancial. Segundo acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a razão exclusiva do consentimento do comprador do lote de sapatos era “a certeza de que as mercadorias adquiridas possuíam boa qualidade, cuja inexistência justifica a anulação da avença”.

    Entretanto, no entendimento da ministra Nancy Andrighi, quem adquiriu o lote de sapatos não incorreu em erro substancial, pois recebeu exatamente aquilo que pretendia comprar. A relatora entendeu que “os sapatos apenas tinham defeito oculto nos saltos, que os tornou impróprios para o uso”.

    “No vício redibitório o contrato é firmado tendo em vista um objeto com atributos que, de uma forma geral, todos confiam que ele contenha. Mas, contrariando a expectativa normal, a coisa apresenta um vício oculto a ela peculiar, uma característica defeituosa incomum às demais de sua espécie”, disse a ministra.

    Segundo ela, os vícios redibitórios não são relacionados à percepção inicial do agente, mas à presença de uma disfunção econômica ou de utilidade no objeto do negócio. “O erro substancial alcança a vontade do contratante, operando subjetivamente em sua esfera mental”, sustentou.

    Prazo para reclamar

    Em relação aos vícios ocultos, o CDC dispõe no artigo 26, parágrafo 3º, que o prazo para que o consumidor reclame inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    No julgamento do REsp 1.123.004, o ministro Mauro Campbell entendeu que, caracterizado vício oculto, o prazo decadencial inicia a partir da data em que o defeito for evidenciado, ainda que haja uma garantia contratual. Contudo, não se pode abandonar o critério da vida útil do bem durável, para que o fornecedor não fique responsável por solucionar o vício eternamente.

    Diante disso, o ministro reformou decisão que considerou afastada a responsabilidade do fornecedor do produto, nos casos em que o defeito for detectado após o término do prazo de garantia legal ou contratual.

    No REsp 1.171.635, o desembargador convocado Vasco Della Giustina, da Terceira Turma, concluiu que a inércia do consumidor em proceder à reclamação dentro do prazo de caducidade autoriza a extinção do processo com resolução do mérito, conforme orienta o artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).

    O consumidor adquiriu dois triciclos e, menos de um mês depois, descobriu certo problema no seu funcionamento. Depois de idas e vindas buscando uma solução, passados seis meses, registrou reclamação no Procon. Somente após mais de um ano, o consumidor intentou ação judicial.

    “Esta Corte Superior já se manifestou pela inexistência de ilegalidade, quando o inconformismo do consumidor ocorre em data superior ao prazo de decadência”, afirmou o relator.

    Quem responde?

    No julgamento do REsp 1.014.547, a Quarta Turma decidiu que a responsabilidade por defeito constatado em automóvel, adquirido por meio de financiamento bancário, é exclusiva do vendedor, pois o problema não se relaciona às atividades da instituição financeira.

    Uma consumidora adquiriu uma Kombi usada, que apresentou defeitos antes do término da garantia – 90 dias. O automóvel havia sido adquirido por meio de uma entrada, paga diretamente à revendedora, e o restante financiado pelo Banco Itaú.

    A consumidora ingressou em juízo e, em primeira instância, obteve a rescisão do contrato de compra e venda, bem como do financiamento firmado com o banco. Ambos foram condenados solidariamente a restituírem os valores das parcelas pagas e, além disso, a revendedora foi condenada a indenizar a autora por danos morais. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a sentença.

    Inconformado, o Banco Itaú recorreu ao STJ e apontou violação dos artigos 14 e 18 do CDC. Sustentou que o contrato de financiamento seria distinto do de compra e venda do veículo, firmado com a empresa revendedora. Sendo assim, os defeitos seriam referentes ao veículo e isso não importaria nenhum vício no contrato de financiamento.

    Segundo o ministro João Otávio de Noronha, a instituição financeira não pode ser tida por fornecedora do bem que lhe foi ofertado como garantia de financiamento. O ministro explicou que as disposições do CDC incidem sobre a instituição bancária apenas na parte referente aos serviços que presta, ou seja, à sua atividade financeira.

    Para ele, a consumidora formalizou dois contratos distintos. “Em relação ao contrato de compra e venda do veículo e o mútuo com a instituição financeira, inexiste, portanto, acessoriedade, de sorte que um dos contratos não vincula o outro nem depende do outro”, sustentou.

    Imóveis

    Já em relação a defeitos existentes em imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal (CEF), a Quarta Turma decidiu, ao julgar o REsp 738.071, que a instituição financeira era parte legítima para responder, juntamente com a construtora, por vícios na construção do imóvel cuja obra foi por ela financiada com recursos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

    A CEF recorreu ao STJ argumentando que não teria responsabilidade solidária pelos vícios de construção existentes no imóvel, localizado no Conjunto Habitacional Ângelo Guolo, em Cocal do Sul (SC), destinado a moradores de baixa renda.

    O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, explicou que a legitimidade passiva da instituição financeira não decorreria simplesmente do fato de haver financiado a obra, mas de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e de ter negociado diretamente, dentro do programa de habitação popular.

    Segundo entendimento majoritário da Quarta Turma nesse julgamento, a responsabilidade da CEF em casos que envolvem vícios de construção em imóveis financiados por ela deve ser analisada caso a caso, a partir da regulamentação aplicável a cada tipo de financiamento e das obrigações assumidas pelas partes envolvidas.

    REsp 991317 - REsp 1123004 - REsp 1171635 - REsp 1014547 - REsp 738071

    Fonte: STJ


    » Histórico de Notícias
      Assinar Newsletter    
    25/09/19 - Justiça limita desconto em 30% dos vencimentos líquidos de devedor
    LER MAIS
    A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a agravo de instrumento para limitar percentual de descontos de empréstimos e débitos no holerite e na conta corrente de devedor. As instituições credoras só poderão descontar 30% dos vencimentos líquidos. Consta dos autos que as partes celebraram contratos de empréstimo e refinanciamento de dívidas, cujas parcelas ...
    29/08/19 - Antena de celular instalada em imóvel locado caracteriza fundo de comércio e autoriza uso de ação renovatória
    LER MAIS
    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Estação Rádio Base (ERB) instalada em imóvel alugado caracteriza fundo de comércio de empresa de telefonia celular, sendo cabível a ação renovatória prevista no artigo 51 da Lei 8.245/1991 para esse tipo de locação. A decisão teve origem em ação renovatória ajuizada pela empresa de telefonia Claro. A operadora alegou ter direito ...
    22/07/19 - Justiça condena empresa de segurança por furtos em apartamento
    LER MAIS
    A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de serviços de portaria e segurança a pagar indenização por danos materiais e morais a condôminos de um prédio da capital. Falhas na prestação do serviço ocasionaram furtos na unidade condominial. Os valores foram fixados em R$ 13,8 mil pelos danos materiais e R$ 10 mil pelos danos morais para cada um dos autores. ...
    28/05/19 - Decisão que julga procedente primeira fase da ação de exigir contas é impugnável por agravo
    LER MAIS
    Em razão das modificações nos conceitos de sentença e decisão interlocutória trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, e considerando as diferentes consequências do pronunciamento judicial que reconhece ou não o direito de exigir contas, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que o agravo de instrumento é o meio de impugnação adequado quando o julgamento ...
    28/05/19 - Mantida sentença arbitral que condenou companhia a pagar pela cessão de cotas societárias
    LER MAIS
    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que julgou improcedente pedido de anulação de sentença arbitral que condenou uma companhia em R$ 2,7 milhões em virtude da retenção indevida do pagamento de cotas sociais cedidas a ela. O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, afirmou que o controle judicial excepcional ...
    16/05/19 - Para Terceira Turma, é possível penhora de bem de família dado em garantia fiduciária
    LER MAIS
    Não é permitido que o devedor ofereça como garantia um imóvel caracterizado como bem de família para depois alegar ao juízo que essa garantia não encontra respaldo legal, solicitando sua exclusão e invocando a impossibilidade de alienação. A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de devedores que, após o oferecimento da própria ...
    15/05/19 - Lei facilita cancelamento de assinatura de TV paga
    LER MAIS
    Cancelar a assinatura de uma TV paga ficará mais fácil a partir de meados de junho, conforme prevê a lei sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, publicada no Diário Oficial da União de ontem (14). De acordo com as novas regras, o cancelamento do serviço poderá ser feito por meio da internet ou pessoalmente, junto à própria empresa. Aprovada em março pelo Senado, depois de passar pela Câmara ...
    15/05/19 - Para Terceira Turma, convenção de condomínio não pode proibir genericamente a presença de animais
    LER MAIS
    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a convenção de condomínio residencial não pode proibir de forma genérica a criação e a guarda de animais de qualquer espécie nas unidades autônomas, quando o animal não apresentar risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do local. A decisão reformou acórdão do Tribunal ...
    03/05/19 - Natureza da dívida e alta renda do executado autorizam penhora de 15% do salário para quitação de aluguéis residenciais
    LER MAIS
    Com base na possibilidade de mitigação das regras de impenhorabilidade dos salários e vencimentos – prevista no Código de Processo Civil (CPC) de 2015 e na jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –, a Quarta Turma autorizou a penhora de 15% da remuneração bruta de devedor que, além de ter uma renda considerada alta, contraiu a dívida em locação de imóvel residencial. Para ...
    02/05/19 - Sancionada lei que dispensa de publicação balanços de empresas com até R$ 10 milhões
    LER MAIS
    Foi sancionada na quarta-feira (24) a Lei 13.818, que dispensa as companhias fechadas (sem ações negociadas em bolsa) com menos de 20 acionistas e patrimônio líquido de até R$ 10 milhões de publicar edital para convocar assembleia geral dos acionistas e documentos exigidos da diretoria da empresa, como os balanços. Até então a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76) dispensava de publicação ...
    Imprimir Página
    Indicar Página
    Informações para Imprensa
    Assinar Newsletter
    Localização
    Links úteis
    » Marcadores
    2019 (16)
    [ Fevereiro-2019 ] (4)
    [ Março-2019 ] (1)
    [ Abril-2019 ] (1)
    [ Maio-2019 ] (7)
    [ Julho-2019 ] (1)
    [ Agosto-2019 ] (1)
    [ Setembro-2019 ] (1)
    2018 (132)
    [ Janeiro-2018 ] (20)
    [ Fevereiro-2018 ] (14)
    [ Março-2018 ] (10)
    [ Abril-2018 ] (16)
    [ Maio-2018 ] (13)
    [ Junho-2018 ] (24)
    [ Julho-2018 ] (6)
    [ Agosto-2018 ] (9)
    [ Setembro-2018 ] (11)
    [ Outubro-2018 ] (5)
    [ Novembro-2018 ] (2)
    [ Dezembro-2018 ] (2)
    2017 (223)
    [ Janeiro-2017 ] (13)
    [ Fevereiro-2017 ] (12)
    [ Março-2017 ] (39)
    [ Abril-2017 ] (10)
    [ Maio-2017 ] (21)
    [ Junho-2017 ] (21)
    [ Julho-2017 ] (16)
    [ Agosto-2017 ] (9)
    [ Setembro-2017 ] (24)
    [ Outubro-2017 ] (22)
    [ Novembro-2017 ] (17)
    [ Dezembro-2017 ] (19)
    2016 (281)
    [ Janeiro-2016 ] (17)
    [ Fevereiro-2016 ] (18)
    [ Março-2016 ] (48)
    [ Abril-2016 ] (21)
    [ Maio-2016 ] (21)
    [ Junho-2016 ] (25)
    [ Julho-2016 ] (20)
    [ Agosto-2016 ] (28)
    [ Setembro-2016 ] (30)
    [ Outubro-2016 ] (23)
    [ Novembro-2016 ] (19)
    [ Dezembro-2016 ] (11)
    2015 (151)
    [ Janeiro-2015 ] (26)
    [ Fevereiro-2015 ] (17)
    [ Março-2015 ] (30)
    [ Abril-2015 ] (8)
    [ Maio-2015 ] (8)
    [ Junho-2015 ] (7)
    [ Julho-2015 ] (6)
    [ Agosto-2015 ] (3)
    [ Setembro-2015 ] (14)
    [ Outubro-2015 ] (4)
    [ Novembro-2015 ] (14)
    [ Dezembro-2015 ] (14)
    2014 (380)
    [ Janeiro-2014 ] (31)
    [ Fevereiro-2014 ] (27)
    [ Março-2014 ] (29)
    [ Abril-2014 ] (26)
    [ Maio-2014 ] (30)
    [ Junho-2014 ] (38)
    [ Julho-2014 ] (33)
    [ Agosto-2014 ] (19)
    [ Setembro-2014 ] (37)
    [ Outubro-2014 ] (38)
    [ Novembro-2014 ] (34)
    [ Dezembro-2014 ] (38)
    2013 (373)
    [ Janeiro-2013 ] (41)
    [ Fevereiro-2013 ] (31)
    [ Março-2013 ] (41)
    [ Abril-2013 ] (46)
    [ Maio-2013 ] (28)
    [ Junho-2013 ] (36)
    [ Julho-2013 ] (37)
    [ Agosto-2013 ] (28)
    [ Setembro-2013 ] (20)
    [ Outubro-2013 ] (25)
    [ Novembro-2013 ] (19)
    [ Dezembro-2013 ] (21)
    2012 (341)
    [ Janeiro-2012 ] (32)
    [ Fevereiro-2012 ] (25)
    [ Março-2012 ] (26)
    [ Abril-2012 ] (40)
    [ Maio-2012 ] (24)
    [ Junho-2012 ] (21)
    [ Julho-2012 ] (33)
    [ Agosto-2012 ] (21)
    [ Setembro-2012 ] (29)
    [ Outubro-2012 ] (21)
    [ Novembro-2012 ] (29)
    [ Dezembro-2012 ] (40)
    2011 (339)
    [ Janeiro-2011 ] (9)
    [ Fevereiro-2011 ] (14)
    [ Março-2011 ] (16)
    [ Abril-2011 ] (15)
    [ Maio-2011 ] (27)
    [ Junho-2011 ] (32)
    [ Julho-2011 ] (26)
    [ Agosto-2011 ] (42)
    [ Setembro-2011 ] (32)
    [ Outubro-2011 ] (42)
    [ Novembro-2011 ] (30)
    [ Dezembro-2011 ] (54)
    2010 (111)
    [ Fevereiro-2010 ] (17)
    [ Março-2010 ] (10)
    [ Abril-2010 ] (3)
    [ Maio-2010 ] (9)
    [ Junho-2010 ] (11)
    [ Julho-2010 ] (10)
    [ Agosto-2010 ] (12)
    [ Setembro-2010 ] (13)
    [ Outubro-2010 ] (7)
    [ Novembro-2010 ] (10)
    [ Dezembro-2010 ] (9)
    Termos de uso | Privacidade | Adicionar aos Favoritos © 2010 Bombini Advogados – OAB/SP nº 7227.
    Todos os direitos reservados.