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    [12/08/11]
    Construtora deve indenizar donos de terrenos que não receberam imóveis oferecidos em permuta

    A construtora Andrade Gutierrez terá que pagar indenização por não entregar cinco apartamentos prometidos aos ex-proprietários da área onde o edifício deveria ter sido erguido. A decisão, unânime, foi dada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso da construtora.

    O caso ocorreu no Mato Grosso do Sul. Os proprietários cederam dois lotes à Andrade Gutierrez em troca da promessa de receber cinco apartamentos em edifício que seria construído no local. Casas existentes nos terrenos foram derrubadas e uma carta de fiança foi pactuada como garantia do negócio, mas a obra não chegou a ser iniciada. Os proprietários receberam o valor da fiança e entraram com ação pedindo indenização por danos morais e materiais.

    Após a realização de perícia, o juiz de primeira instância concedeu a indenização por danos materiais, equivalente ao valor dos cinco imóveis prometidos, descontado o valor da fiança bancária. O juiz, porém, negou a indenização por danos morais. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação, que foram negados pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS).

    No recurso ao STJ, a construtora afirmou que a fiança foi calculada em duas vezes o valor dos imóveis e que o pagamento além desse valor iria caracterizar enriquecimento sem causa dos proprietários dos terrenos. Alegou ainda haver vícios no laudo pericial e diversas omissões nos julgados. Também teria ocorrido julgamento extra petita (quando o juiz concede algo que não foi pedido na ação), já que houve a condenação ao pagamento do valor atualizado dos cinco apartamentos, quando o pedido seria de recebimento equivalente à obrigação não cumprida (o que estaria resolvido pela fiança, segundo a empresa).

    A construtora também afirmou que o juiz não poderia ter alterado o índice previsto no contrato para atualização do valor dos imóveis. O índice pactuado foi o INPC, mas a sentença determinou a aplicação do IGPM/FGV – o qual se considerou ser mais confiável para refletir a evolução inflacionária do período. Por fim, a defesa afirmou haver excesso na cobrança dos juros moratórios.

    No seu voto, o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, afirmou que os supostos vícios da perícia foram adequadamente analisados nas outras instâncias. Como foram considerados desnecessários mais esclarecimentos por parte do perito, o STJ não pode voltar a essas questões por causa da Súmula 7, que impede o reexame de provas no recurso especial.

    O ministro Noronha também afirmou não haver decisão extra petita. Para ele, o pedido dos autores da ação foi de perdas e danos, mas eles próprios limitaram esses danos ao valor dos imóveis não entregues, descontada a fiança já paga. Assim, tanto a sentença quanto a decisão do TJMS deram aos autores exatamente o que pediam. Segundo o relator, a natureza jurídica da indenização, “quer caracterize perdas e danos, quer corresponda ao equivalente em dinheiro da obrigação não cumprida”, não é relevante a ponto de configurar julgamento extra petita e motivar a anulação da decisão.

    “O valor da fiança prestada não foi suficiente para liquidar integralmente a obrigação, razão pela qual é devido o pagamento da diferença entre o valor dos apartamentos, encontrado pela perícia, e o da carta de fiança, atualizado na forma contratual”, concluiu o ministro.

    “No que toca à fiança, como o seu valor não tivesse sido suficiente para quitar o equivalente em dinheiro da obrigação, legítima era a pretensão dos recorridos”, acrescentou. Alterar esse entendimento das instâncias ordinárias ofenderia as Súmulas 7 e 5 do STJ – esta última veda a análise de cláusulas contratuais.

    O magistrado, entretanto, deu razão à construtora na questão da mudança do índice de correção monetária. Ele entendeu não haver vedação legal ao uso do INPC e, portanto, o índice pactuado deveria continuar a ser aplicado. O ministro também decidiu que os juros moratórios devem ficar estabelecidos em 0,5% até a vigência do novo Código Civil, em janeiro de 2003, e, a partir daí, devem seguir a regra do artigo 406 desse mesmo código.


    Coordenadoria de Editoria e Imprensa

    Fonte: STJ



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