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    [13/05/11]
    Nome de condomínio fechado não viola direitos de marca registrada no mesmo ramo de atividade

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da B. Empreendimentos S/C Ltda., que buscava o reconhecimento de usurpação da marca “Acquamarine” pela C. Construções, Participações e Administração Ltda., que construiu condomínio fechado e o batizou de “Acquamarina Sernambetiba 3.360”. Os ministros entenderam que o nome do empreendimento não viola os direitos de propriedade industrial inerentes a uma marca registrada e protegida, ainda que sejam do mesmo ramo.

    Em ação ordinária de indenização, a B. Empreendimentos alegou que o condomínio Acquamarina Sernambetiba 3.360, composto por três prédios e localizado na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, estaria usurpando, por imitação, a marca nominativa “Acquamarine”, registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) na mesma categoria de atividade – comercialização de imóveis – e de uso exclusivo em território nacional.

    O juiz de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a C. a indenizar o valor remuneratório correspondente ao uso da marca caso fosse permitida a fazê-lo. A empresa apelou e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença, pois considerou que não houve qualquer ilicitude e que os danos deveriam ter sido comprovados na fase cognitiva. Para o TJRJ, a ré utilizou marca semelhante em empreendimento imobiliário, tendo feito o seu registro em outra classe ligada à construção civil.

    A B. Empreendimentos interpôs recurso especial, sustentando ser inadmissível a convivência de ambas as marcas no mercado; ser irrelevante a obtenção, no curso do processo, do registro da marca “acquamarina” pela C., em classe diferente; e ser desnecessária a prova do prejuízo se restar caracterizada a violação do direito de marca.

    O relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, conceituou que “marca é um sinal distintivo, visualmente perceptível, que visa a identificar um produto ou serviço do mercado consumidor” e ressaltou que produtos ou serviços diferentes podem apresentar marcas semelhantes, incidindo, em regra, o princípio da especialidade. Ou seja, a proteção da marca é assegurada somente no âmbito das atividades de registro, ressalvada a hipótese de marca notória.

    Para o desembargador convocado, os nomes de edifícios ou de condomínios não são marcas nem atos da vida comercial, mas atos da vida civil, não podendo ser enquadrados como serviços ou produtos. “O fato de uma empresa construir um edifício ou um condomínio fechado, ao particularizar o empreendimento colocando-lhe um nome (que se mantém, havendo ou comercialização ou não de unidades habitacionais) não torna o ato civil em comercial”, explicou. “O signo protegido é restrito ao campo de prestação de serviços (uma atividade), não repercutindo na nomeação de coisas”, prosseguiu.

    Vasco Della Giustina considerou não existir qualquer impossibilidade de convivência com a marca nominativa “Acquamarine” e o nome do condomínio fechado. “De mais a mais, o tribunal estadual, examinando os elementos de fato e de prova dos autos, concluiu pela ausência de risco de erro, engano ou confusão entre as marcas, pois se destinariam a consumidores de classes econômicas distintas, não havendo qualquer ato de concorrência desleal praticado pela recorrida [C.], sendo inexistente a má-fé”, reiterou.

    Por não existir violação do direito de propriedade industrial, o relator entendeu estarem prejudicadas as demais questões contestadas no recurso especial. A decisão foi unânime.

    Fonte: STJ


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