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    [21/06/18]
    Devedor não precisa ser notificado sobre cessão de crédito, decide Moura Ribeiro

    A cessão de crédito é um negócio entre o credor e o comprador da dívida e diz respeito apenas a eles. Por isso o ministro Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça, confirmou cobrança de dívida por cessionária mesmo sem notificação do devedor. Em decisão de abril deste ano, o ministro deu seguimento a recurso de uma empresa pedindo a declaração de validade do contrato de cessão.

    Moura Ribeiro reformou decisão do TJ-SP e liberou empresa a cobrar débitos de consumidores, obtidos por meio de cessão de crédito de outras empresas, sem notificação de cessão.
    Em 2010, o Ministério Público de São Paulo ingressou com uma ação civil pública contra um fundo de investimentos especializado na compra de dívidas, alegando que a empresa adquire dívidas não pagas, referentes a débitos de consumidores com empresas como as do ramo de telefonia, e cobra esses débitos sem que os devedores sejam notificados previamente sobre a cessão. Diante da falta de pagamento das dívidas, a companhia leva o nome dos devedores aos cadastros de inadimplentes.
    O MP pediu que fosse declarada a ineficácia de todas as cessões de crédito à empresa sem notificação com aviso de recebimento dos devedores. O pedido foi acatado no Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou imprescindível a notificação real, prévia, formal e pessoal ao devedor, com base no artigo 290 do Código Civil.
    Em sua decisão, Moura Ribeiro reconheceu serem desnecessários os avisos de recebimento do devedor em casos de cessão de créditos. “Seja em uma relação de direito civil puramente considerada, seja em uma relação consumerista, a ausência da notificação do cedido não impede o cessionário de cobrar a dívida ou de promover os atos necessários à conservação dessa mesma dívida, como a inscrição do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito”, afirmou.
    O ministro concluiu que o aviso de recebimento não tem nenhuma repercussão prática relevante. “Se a cobrança da dívida e a prática dos atos necessários à sua conservação não estão condicionadas nem mesmo à existência de notificação prévia, despiciendo acrescentar o fato de essa notificação carecer de formalismo ou pessoalidade tampouco cerceia a liberdade do credor em promover a cobrança da dívida ou os atos que repute necessários à satisfação do seu crédito.”
    De acordo com a advogada Mariana Tavares Antunes, sócia do escritório Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados, que representou a empresa, a decisão terá impacto relevante no mercado de compra de dívidas. Segundo ela, a necessidade de notificação dos devedores chega a aumentar em seis vezes os custos das empresas do setor, o que “reduzia consideravelmente o universo de créditos cobráveis”.

    Fonte:Consultor Jurídico


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