• Home
  • Quem Somos
  • Atuação
  • Notícias
  • Imprensa
  • Localização
  • Área do Cliente
  •     Você está em: Home > Noticias
    • Notícias
    [26/02/18]
    As armadilhas do carro zero

    Imagine a seguinte cena: o consumidor acaba de comprar um veículo zero-quilômetro e o recebe na concessionária. Ao dirigir pelas primeiras vezes, ainda extasiado com o cheiro de carro novo, os bancos confortáveis e o brilho da pintura, ele se depara com graves problemas mecânicos, ou percebe diferenças na cor da pintura, ou, pior, descobre que o veículo vendido como zero, na realidade, já havia não apenas rodado por estradas afora, como sofrido uma colisão.

    Ele busca a solução dos problemas na concessionária, na rede autorizada, na montadora, e enfrenta atrasos injustificados nos reparos ou até mesmo a recusa das empresas em resolver a situação. O que era para ser uma relação prazerosa com o carro novo se revela uma surpreendente armadilha.

    Construída no julgamento de muitos casos assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se consolidou no sentido de conferir ampla proteção aos direitos daqueles que vivenciam transtornos na aquisição de veículos novos defeituosos, especialmente com amparo nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

    Evolução jurisprudencial

    Até 2013, o STJ considerava mero dissabor, insuficiente para configurar dano moral indenizável, o defeito apresentado em veículos novos. Tal entendimento fica evidenciado no REsp 628.854, julgado em 2007 sob relatoria do ministro Castro Filho, e no Ag 775.948, julgado em 2008 sob relatoria do ministro Humberto Gomes de Barros.

    Prevalecia, então, a despeito de um ou outro julgado divergente, o entendimento de que os defeitos em carros novos – mesmo que fizessem o consumidor se deslocar à concessionária por 15 vezes a fim de efetivar reparos, como de fato ocorreu no Ag 775.948 – constituíam mero dissabor, um aborrecimento limitado à indignação pessoal.

    Contudo, como analisou o ministro João Otávio Noronha no REsp 1.249.363, julgado em 2014, tal posição começou a ser superada no tribunal ainda em 2013, com o julgamento do REsp 1.395.285, cuja relatora foi a ministra Nancy Andrighi.

    Em seu voto, Noronha explicou que “o defeito apresentado em veículo novo, via de regra, implica mero dissabor pessoal, sem repercussão no mundo exterior. Todavia, quando o defeito extrapola o razoável, tal como a hipótese de automóvel zero-quilômetro que, em menos de um ano, fica por mais de 50 dias paralisado para reparos, por apresentar defeitos estéticos, de segurança, motorização e freios, considera-se superado o mero dissabor decorrente de transtorno corriqueiro, tendo em vista a frustração e angústia, situação que invade a seara do efetivo abalo psicológico”.

    Ao longo do tempo, o STJ solidificou o entendimento de que fica caracterizado o dano moral, suscetível de indenização, “quando o consumidor de veículo zero-quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido”, conforme afirmou o ministro Marco Aurélio Bellizze no AREsp 672.872, julgado em 2015.

    Outro entendimento pacífico no tribunal é o de que “a oficina é parte legítima para responder por ação em que se pleiteia indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços e das ofensas perpetradas por um de seus representantes contra os autores”, como pode ser observado no AREsp 566.483, da relatoria do ministro Raul Araújo.

    Em recente decisão no REsp 1.640.789, cujo relator foi o ministro Bellizze, e nos casos citados a seguir, o STJ deixa clara a posição de que “a concessionária e o fabricante de automóveis possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto”.

    Substituição

    Em março de 2017, o tribunal julgou o caso de uma consumidora que comprou veículo da Ford. Com poucos meses de uso, por causa de um barulho incomum no motor e dificuldade para abrir e fechar os vidros, a cliente procurou a concessionária para que fizesse os reparos. Só após três meses o carro foi devolvido à consumidora, que então preferiu trocá-lo.

    O caso chegou ao STJ pelo REsp 1.632.762, que teve como relatora a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma. De acordo com a ministra, o artigo 18 do CDC “determina que os fornecedores têm o prazo de 30 dias para sanar quaisquer dos vícios contidos no produto, findo o qual caberá ao consumidor a escolha entre a substituição do produto viciado por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga, devidamente corrigida, ou o abatimento proporcional do preço”.

    Nancy Andrighi concordou com a conclusão do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), de que a concessionária extrapolou o prazo legal de 30 dias para a reparação integral do vício, já que o veículo ficou mais tempo na oficina do que nas mãos da cliente, sendo legítima a pretensão de exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.

    A relatora também confirmou a posição do TJAP com relação aos danos morais, pois considerou que a quantidade de defeitos causou “frustração, constrangimento e angústia, superando a esfera do mero dissabor para invadir a seara do efetivo abalo moral”.

    Incêndio

    O REsp 1.171.767, de relatoria do ministro Marco Buzzi, tratou de caso em que os clientes adquiriram veículo da Renault, que começou a pegar fogo enquanto um deles o dirigia, ocasionando a perda do carro. Ao entrar em contato com a Renault, ela se comprometeu a resolver o problema, disponibilizou um automóvel alugado e rebocou o veículo incendiado.

    Com o passar do tempo, o carro alugado deixou de ser oferecido e não foi feito o conserto nem a devolução do veículo aos clientes. Eles então ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais pela perda do carro, julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

    O laudo pericial anexado aos autos concluiu que não havia como “afirmar tecnicamente a causa da falha que levou ao sinistro”. Também o acórdão do tribunal fluminense reconheceu que pairou dúvida sobre a causa do incêndio.

    O ministro Buzzi entendeu que qualquer dúvida deveria ser interpretada a favor do consumidor, pois é ônus da fabricante comprovar que não houve defeito de fabricação ou que a culpa exclusiva foi do consumidor.

    “Não cabe aos recorrentes/consumidores provarem que a empresa colocou no mercado produto com algum vício ou defeito que o torne impróprio ao uso a que se destina, e sim à recorrida/fabricante provar a existência de uma das causas excludentes de sua responsabilidade, nos moldes do parágrafo 3º do artigo 12 do CDC”, afirmou.

    Quase zero

    Um caso já antigo merece lembrança pela peculiaridade. Foi julgado em 2004 e teve como relator o ministro Castro Filho (REsp 369.971).

    O cliente adquiriu na Empresa Brasileira de Automóveis (Embrauto) um veículo Ford importado zero-quilômetro, por meio de arrendamento mercantil. Conforme os autos, o carro logo apresentou problemas técnicos com os sinais luminosos do air bag e desgaste excessivo dos pneus.

    Tendo ido à concessionária algumas vezes, mas sem a solução dos problemas, o consumidor soube por meio de um ex-funcionário da empresa que o veículo havia sido acidentado em um test drive um mês antes de ser vendido. No acidente, a lataria dianteira ficou totalmente danificada, bem como a barra de direção. Depois de consertado, o carro foi vendido como se fosse novo.

    O consumidor moveu ação de reparação por danos morais e materiais, combinada com rescisão contratual, contra a concessionária.

    No STJ, a concessionária alegou não ser parte legítima na lide, pois não celebrou contrato com o consumidor, visto que o contrato havia sido firmado com a Ford, empresa que recebeu as parcelas de pagamento do negócio.

    Castro Filho entendeu que o contrato foi firmado “no interior da concessionária, através da intervenção direta de seus empregados, dando a ideia de que o negócio fora realizado com uma única empresa, circunstância que autoriza a aplicação da teoria da aparência, cujo escopo é a preservação da boa-fé nas relações jurídicas, fazendo com que, em determinados casos, os atos realizados por uma pessoa possam ter efeitos sobre os atos de outra”.

    Para ele, é “inquestionável” a legitimidade da concessionária na lide e a sua responsabilidade pelos prejuízos causados ao consumidor, em razão de sua “conduta ardilosa” ao tentar “vender como novo, após os devidos reparos, veículo que já havia sofrido colisão”.

    O ministro citou o artigo 18 do CDC, que prevê “a responsabilização do fornecedor, quando demonstrada sua culpa pelo vício de qualidade oculto ou aparente do produto, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor”.

    Problemas na pintura

    A certeza de não ter dor de cabeça ao comprar um carro zero pode não se tornar realidade. Um caso julgado em 2016, sob a relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, mostra que defeitos em carros novos são mais comuns do que se imagina.

    No REsp 1.591.217, o cliente adquiriu uma BMW zero-quilômetro pelo valor de R$ 255 mil, porém, logo observou que o veículo apresentava avarias na funilaria e na pintura, com diferenças de cor. Ele buscou a substituição do bem com a concessionária e a fabricante, que recusaram a troca, promovendo apenas reparos nos defeitos. Entretanto, os defeitos não foram sanados no prazo de 30 dias.

    O cliente não retirou o veículo da concessionária e moveu ação de reparação de danos, pedindo a devolução do valor pago e indenização por danos morais. A concessionária foi condenada a pagar R$ 24.500, equivalente à desvalorização do veículo. O juízo de primeiro grau considerou que a fabricante seria parte ilegítima na lide em razão das avarias decorrerem de conduta exclusiva da concessionária.

    O Tribunal de Justiça de São Paulo adotou a jurisprudência do STJ e condenou solidariamente a fabricante e a concessionária à restituição integral do valor do veículo, bem como ao pagamento de danos morais de 15 salários mínimos.

    No STJ, o ministro Villas Bôas Cueva manteve a decisão do tribunal paulista. “Não sanado o vício ‘porque a pintura não ficou a contento’, por certo, não merece censura o acórdão recorrido ao condenar as fornecedoras à restituição do valor pago”, afirmou o relator.
    O ministro também destacou que o caso não era de mero aborrecimento, não sendo ínfima ou exorbitante a condenação fixada para reparar os danos morais, “pois o consumidor foi indubitavelmente ludibriado ao adquirir veículo oferecido como novo, mas já submetido a reparos na pintura, tudo sem a devida advertência dos fornecedores, que, não satisfeitos, ofereceram injustificada resistência à substituição ou à restituição do preço”.

    FONTE: STJ


    » Histórico de Notícias
      Assinar Newsletter    
    25/09/19 - Justiça limita desconto em 30% dos vencimentos líquidos de devedor
    LER MAIS
    A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a agravo de instrumento para limitar percentual de descontos de empréstimos e débitos no holerite e na conta corrente de devedor. As instituições credoras só poderão descontar 30% dos vencimentos líquidos. Consta dos autos que as partes celebraram contratos de empréstimo e refinanciamento de dívidas, cujas parcelas ...
    29/08/19 - Antena de celular instalada em imóvel locado caracteriza fundo de comércio e autoriza uso de ação renovatória
    LER MAIS
    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Estação Rádio Base (ERB) instalada em imóvel alugado caracteriza fundo de comércio de empresa de telefonia celular, sendo cabível a ação renovatória prevista no artigo 51 da Lei 8.245/1991 para esse tipo de locação. A decisão teve origem em ação renovatória ajuizada pela empresa de telefonia Claro. A operadora alegou ter direito ...
    22/07/19 - Justiça condena empresa de segurança por furtos em apartamento
    LER MAIS
    A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de serviços de portaria e segurança a pagar indenização por danos materiais e morais a condôminos de um prédio da capital. Falhas na prestação do serviço ocasionaram furtos na unidade condominial. Os valores foram fixados em R$ 13,8 mil pelos danos materiais e R$ 10 mil pelos danos morais para cada um dos autores. ...
    28/05/19 - Decisão que julga procedente primeira fase da ação de exigir contas é impugnável por agravo
    LER MAIS
    Em razão das modificações nos conceitos de sentença e decisão interlocutória trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, e considerando as diferentes consequências do pronunciamento judicial que reconhece ou não o direito de exigir contas, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que o agravo de instrumento é o meio de impugnação adequado quando o julgamento ...
    28/05/19 - Mantida sentença arbitral que condenou companhia a pagar pela cessão de cotas societárias
    LER MAIS
    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que julgou improcedente pedido de anulação de sentença arbitral que condenou uma companhia em R$ 2,7 milhões em virtude da retenção indevida do pagamento de cotas sociais cedidas a ela. O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, afirmou que o controle judicial excepcional ...
    16/05/19 - Para Terceira Turma, é possível penhora de bem de família dado em garantia fiduciária
    LER MAIS
    Não é permitido que o devedor ofereça como garantia um imóvel caracterizado como bem de família para depois alegar ao juízo que essa garantia não encontra respaldo legal, solicitando sua exclusão e invocando a impossibilidade de alienação. A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de devedores que, após o oferecimento da própria ...
    15/05/19 - Lei facilita cancelamento de assinatura de TV paga
    LER MAIS
    Cancelar a assinatura de uma TV paga ficará mais fácil a partir de meados de junho, conforme prevê a lei sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, publicada no Diário Oficial da União de ontem (14). De acordo com as novas regras, o cancelamento do serviço poderá ser feito por meio da internet ou pessoalmente, junto à própria empresa. Aprovada em março pelo Senado, depois de passar pela Câmara ...
    15/05/19 - Para Terceira Turma, convenção de condomínio não pode proibir genericamente a presença de animais
    LER MAIS
    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a convenção de condomínio residencial não pode proibir de forma genérica a criação e a guarda de animais de qualquer espécie nas unidades autônomas, quando o animal não apresentar risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do local. A decisão reformou acórdão do Tribunal ...
    03/05/19 - Natureza da dívida e alta renda do executado autorizam penhora de 15% do salário para quitação de aluguéis residenciais
    LER MAIS
    Com base na possibilidade de mitigação das regras de impenhorabilidade dos salários e vencimentos – prevista no Código de Processo Civil (CPC) de 2015 e na jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –, a Quarta Turma autorizou a penhora de 15% da remuneração bruta de devedor que, além de ter uma renda considerada alta, contraiu a dívida em locação de imóvel residencial. Para ...
    02/05/19 - Sancionada lei que dispensa de publicação balanços de empresas com até R$ 10 milhões
    LER MAIS
    Foi sancionada na quarta-feira (24) a Lei 13.818, que dispensa as companhias fechadas (sem ações negociadas em bolsa) com menos de 20 acionistas e patrimônio líquido de até R$ 10 milhões de publicar edital para convocar assembleia geral dos acionistas e documentos exigidos da diretoria da empresa, como os balanços. Até então a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76) dispensava de publicação ...
    Imprimir Página
    Indicar Página
    Informações para Imprensa
    Assinar Newsletter
    Localização
    Links úteis
    » Marcadores
    2019 (16)
    [ Fevereiro-2019 ] (4)
    [ Março-2019 ] (1)
    [ Abril-2019 ] (1)
    [ Maio-2019 ] (7)
    [ Julho-2019 ] (1)
    [ Agosto-2019 ] (1)
    [ Setembro-2019 ] (1)
    2018 (132)
    [ Janeiro-2018 ] (20)
    [ Fevereiro-2018 ] (14)
    [ Março-2018 ] (10)
    [ Abril-2018 ] (16)
    [ Maio-2018 ] (13)
    [ Junho-2018 ] (24)
    [ Julho-2018 ] (6)
    [ Agosto-2018 ] (9)
    [ Setembro-2018 ] (11)
    [ Outubro-2018 ] (5)
    [ Novembro-2018 ] (2)
    [ Dezembro-2018 ] (2)
    2017 (223)
    [ Janeiro-2017 ] (13)
    [ Fevereiro-2017 ] (12)
    [ Março-2017 ] (39)
    [ Abril-2017 ] (10)
    [ Maio-2017 ] (21)
    [ Junho-2017 ] (21)
    [ Julho-2017 ] (16)
    [ Agosto-2017 ] (9)
    [ Setembro-2017 ] (24)
    [ Outubro-2017 ] (22)
    [ Novembro-2017 ] (17)
    [ Dezembro-2017 ] (19)
    2016 (281)
    [ Janeiro-2016 ] (17)
    [ Fevereiro-2016 ] (18)
    [ Março-2016 ] (48)
    [ Abril-2016 ] (21)
    [ Maio-2016 ] (21)
    [ Junho-2016 ] (25)
    [ Julho-2016 ] (20)
    [ Agosto-2016 ] (28)
    [ Setembro-2016 ] (30)
    [ Outubro-2016 ] (23)
    [ Novembro-2016 ] (19)
    [ Dezembro-2016 ] (11)
    2015 (151)
    [ Janeiro-2015 ] (26)
    [ Fevereiro-2015 ] (17)
    [ Março-2015 ] (30)
    [ Abril-2015 ] (8)
    [ Maio-2015 ] (8)
    [ Junho-2015 ] (7)
    [ Julho-2015 ] (6)
    [ Agosto-2015 ] (3)
    [ Setembro-2015 ] (14)
    [ Outubro-2015 ] (4)
    [ Novembro-2015 ] (14)
    [ Dezembro-2015 ] (14)
    2014 (380)
    [ Janeiro-2014 ] (31)
    [ Fevereiro-2014 ] (27)
    [ Março-2014 ] (29)
    [ Abril-2014 ] (26)
    [ Maio-2014 ] (30)
    [ Junho-2014 ] (38)
    [ Julho-2014 ] (33)
    [ Agosto-2014 ] (19)
    [ Setembro-2014 ] (37)
    [ Outubro-2014 ] (38)
    [ Novembro-2014 ] (34)
    [ Dezembro-2014 ] (38)
    2013 (373)
    [ Janeiro-2013 ] (41)
    [ Fevereiro-2013 ] (31)
    [ Março-2013 ] (41)
    [ Abril-2013 ] (46)
    [ Maio-2013 ] (28)
    [ Junho-2013 ] (36)
    [ Julho-2013 ] (37)
    [ Agosto-2013 ] (28)
    [ Setembro-2013 ] (20)
    [ Outubro-2013 ] (25)
    [ Novembro-2013 ] (19)
    [ Dezembro-2013 ] (21)
    2012 (341)
    [ Janeiro-2012 ] (32)
    [ Fevereiro-2012 ] (25)
    [ Março-2012 ] (26)
    [ Abril-2012 ] (40)
    [ Maio-2012 ] (24)
    [ Junho-2012 ] (21)
    [ Julho-2012 ] (33)
    [ Agosto-2012 ] (21)
    [ Setembro-2012 ] (29)
    [ Outubro-2012 ] (21)
    [ Novembro-2012 ] (29)
    [ Dezembro-2012 ] (40)
    2011 (339)
    [ Janeiro-2011 ] (9)
    [ Fevereiro-2011 ] (14)
    [ Março-2011 ] (16)
    [ Abril-2011 ] (15)
    [ Maio-2011 ] (27)
    [ Junho-2011 ] (32)
    [ Julho-2011 ] (26)
    [ Agosto-2011 ] (42)
    [ Setembro-2011 ] (32)
    [ Outubro-2011 ] (42)
    [ Novembro-2011 ] (30)
    [ Dezembro-2011 ] (54)
    2010 (111)
    [ Fevereiro-2010 ] (17)
    [ Março-2010 ] (10)
    [ Abril-2010 ] (3)
    [ Maio-2010 ] (9)
    [ Junho-2010 ] (11)
    [ Julho-2010 ] (10)
    [ Agosto-2010 ] (12)
    [ Setembro-2010 ] (13)
    [ Outubro-2010 ] (7)
    [ Novembro-2010 ] (10)
    [ Dezembro-2010 ] (9)
    Termos de uso | Privacidade | Adicionar aos Favoritos © 2010 Bombini Advogados – OAB/SP nº 7227.
    Todos os direitos reservados.