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    [20/01/11]
    Atos de majoritários são mantidos

    Um grupo da pós-graduação da Pontifícia Universidade Católica (PUC) realizou uma pesquisa sobre como o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) julga as ações judiciais contra deliberações sociais, que são as decisões tomadas entre sócios relativas à empresa. "A pesquisa é uma radiografia das posições do Judiciário a respeito da liberdade dada aos sócios majoritários para gerir seus negócios e os limites impostos pelos minoritários", afirma o advogado Marcelo Guedes Nunes, coordenador do levantamento. Essa espécie de discussão é travada geralmente em relação às chamadas deliberações estruturais, ou seja, aquelas que afetam exponencialmente o equilíbrio de poder dentro da empresa.

    Foram analisados 66 acórdãos do TJ-SP, decorrentes dos julgamentos de recursos de apelação proferidos pelas dez primeiras Câmaras de Direito Privado da Corte, entre 1997 e 2010. Todas as apelações foram recursos referentes a ações de invalidação de deliberações sociais realizadas das mais diferentes formas como via assembleias ou reuniões. Do total, 71,58% dos pedidos de invalidação se deram em sociedades anônimas, enquanto 14,06% em sociedades limitadas. Segundo especialistas, apesar das limitadas representarem mais de 95% das sociedades ativas do país, a maior parte dos conflitos se dá nas sociedades anônimas em razão dos valores em jogo nessas empresas serem bem maiores.

    A pesquisa indica que 46% das ações judiciais sobre o tema levam de três a seis anos para chegar ao final, 25% de seis a dez anos e 7% mais de dez anos. Por isso, a arbitragem é vista como uma alternativa mais atraente para esse tipo de discussão. O advogado Ricardo dos Santos de Almeida Vieira, do Barcellos Tucunduva Advogados, afirma que a arbitragem pode ser uma boa saída para questões societárias no geral. "Apesar de ser mais cara no curto prazo, ela resolve um debate sobre deliberação social em meses", afirma. "O custo com advogado e do processo em si, às vezes, faz não valer a pena discutir na Justiça", completa.

    Mais um ponto interessante diz respeito ao resultado dessas ações: 65,07% das ações terminaram sem invalidação da deliberação social, 33,34% invalidaram a deliberação e 1,59% terminaram em acordo na segunda instância. Quando a invalidação é aceita, seu principal motivo são questões formais. Os dados colhidos mostram que 71,87% das decisões se basearam em argumentos formais (modo de convocação e quorum, prescrição, questões processuais, ratificação) e 28,13% em argumentos substantivos (ocorrência ou não de abuso, dano ou justificativa para a deliberação). "A pesquisa deixa claro que se as formalidades são cumpridas à risca, a chance de um juiz anular uma decisão dos sócios é muito menor", diz Vieira.

    Uma das decisões analisadas foi proferida pela 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP. Os desembargadores invalidaram uma deliberação de aumento de capital por conflito de interesses. Segundo a Lei das Sociedades Anônimas, o acionista não pode votar nas matérias em que tenha ou possa vir a ter algum benefício particular. Nesse caso, o acionista votou sobre um aumento que decorreu da incorporação de ações de duas empresas das quais ele é controlador. O acionista teria interesse em supervalorizar as ações incorporadas para forçar uma diluição dos minoritários. No acórdão, no entanto, o Judiciário apenas levou em conta que, formalmente, o acionista controlador não poderia ter votado por conta do conflito de interesses.

    Para o professor doutor da faculdade de Direito da USP, Francisco Satiro de Souza Júnior, a pesquisa revela, por exemplo, que o ideal é não levar deliberações sociais para o Judiciário. "Juiz entende de formalidades, não de negócios", diz. Além disso, para Souza, a demora no Judiciário costuma atuar em favor da parte que não tem direito, melhorando seu poder de negociação. "Enquanto isso, a empresa envolvida em uma discussão judicial, muitas vezes, fica impedida de entrar em novos negócios, deliberar a nomeação de um novo administrador", comenta.

    Laura Ignacio - De São Paulo
    Fonte: VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS


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