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    [17/12/14]
    Em mandado de segurança, é possível a aplicação de astreintes sobre patrimônio do agente público

    A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível, no mandado de segurança, a multa coercitiva prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil recair diretamente sobre o patrimônio da própria autoridade coatora.

    Para o colegiado, nessa ação, a autoridade coatora, embora não figure como parte material ou formal, participa ativamente da relação jurídico-processual, incumbindo-lhe, além de prestar as informações, dar efetivo cumprimento às decisões proferidas pelo juízo da causa.

    “Torna-se lícito, então, afirmar que a autoridade impetrada, por sua relevante atuação processual, ganha contornos, quando menos, de parte sui generis, a ponto de a vigente Lei 12.016/09, de modo expresso, prever que a ela se estende o direito de recorrer”, afirmou o relator do recurso, ministro Sérgio Kukina.

    Responsabilidade pessoal

    No caso, um auxiliar de serviços gerais impetrou mandado de segurança para realizar cirurgia de punho e mão, pois o osso foi deslocado devido a queda de uma árvore. Alegou não ter condições de arcar com as despesas da cirurgia.

    O pedido liminar foi acolhido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), que determinou que, no prazo de cinco dias, o impetrante fosse submetido à cirurgia corretiva da fratura de punho, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia de descumprimento, sendo o adimplemento de tais astreintes de responsabilidade pessoal do secretário de saúde do estado.

    Segundo a decisão do TJES, as astreintes foram impostas à pessoa do secretário de saúde (autoridade coatora), tendo em vista a finalidade eminentemente coercitiva da referida multa.

    “[E]m que pese ser o polo passivo da ação mandamental ocupado pelo próprio Estado do Espírito Santo, a fixação de astreintes tem por escopo compelir a própria autoridade a, em nome do ente estadual, cumprir o provimento jurisdicional. Por isso mesmo, afigura-se claramente mais eficaz a incidência da multa sobre o patrimônio do agente público, possibilidade essa ressaltada pela própria jurisprudência”, afirmou o tribunal.

    Ao confirmar a liminar, o TJES reduziu o saldo devedor por descumprimento de R$ 41 mil para R$ 10 mil, por considerar excessivo o valor.

    Substituição processual

    No recurso especial, o estado do Espírito Santo sustentou a ilegalidade da imposição de astreintes contra o patrimônio pessoal de agentes públicos que não figuraram como parte na relação jurídica, como no caso, em que a atuação do secretário estadual de saúde se deu a título de substituição processual.

    Em seu voto, o ministro Kukina destacou que, nos domínios da doutrina, ganha realce a percepção de que o não atendimento da ordem judicial, nas causas em que o estado seja parte, decorre da vontade desviante do agente público que o representa, justificando-se, por isso, o apenamento do próprio gestor.

    “Forte nesse conjunto de argumentos, tenho que deva prevalecer o hostilizado acórdão capixaba, no que afirmou a viabilidade da imposição de astreintes em face de autoridade coatora que, imotivadamente, deixa de dar cumprimento a comando judicial oriundo de ação de mandado de segurança”, decidiu Kukina.

    FONTE:STJ


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