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    [14/07/14]
    Servidora que perdeu função comissionada por negar-se a fazer campanha política será indenizada



    segunda-feira, 14 de julho de 2014

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    TRT15

    Servidora que perdeu função comissionada por negar-se a fazer campanha política será indenizada
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    A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do Município de Castilho, e manteve integralmente a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Andradina, que condenou o reclamado ao pagamento de cerca de R$ 20 mil de indenização por danos morais e materiais por ter destituído uma funcionária pública do cargo de confiança para o qual a nomeara, por ela ter se negado a fazer campanha política para ele.

    A Prefeitura se defendeu, afirmando em seu recurso que "a prova dos autos não demonstrou a prática de qualquer ato lesivo pela Administração Municipal", e lembrou que a reclamante "ocupava função de confiança, passível de retirada a qualquer momento". Defendeu-se, também, afirmando que "não houve determinação, por parte do prefeito, a que os titulares de cargos dessa espécie participassem da sua campanha de reeleição".

    Mesmo tendo negado a acusação feita pela funcionária, a reclamada argumentou que "não é desarrazoado que o prefeito conte com a colaboração dos titulares de cargos e função de confiança na sua campanha eleitoral" e que "a simples retirada da reclamante do cargo não é capaz de provocar dano moral e que, em se tratando de cargo temporário, não há falar-se no pagamento das gratificações de função futuras".

    Consta dos autos que a reclamante era professora da rede municipal do reclamado desde 2/5/2005, e que, em 6/2/2009, candidatou-se e foi aprovada para a função gratificada de professor coordenador pedagógico na creche em que trabalhava. Contudo, no ano de 2012, segundo a inicial, a autora passou a ser procurada por integrantes da campanha eleitoral do prefeito, que buscava a reeleição, visando à sua participação nesse empreendimento político. Consta que a coordenadora "teria sido convocada a adesivar seu veículo automotivo particular, de modo a divulgar a candidatura do então alcaide". Como ela se recusou, como represália, foi destituída da função comissionada em 8/8/2012 pela municipalidade. Segundo a funcionária informou, outros doze funcionários foram vítimas de idêntica atitude por parte do empregador.

    O relator do acórdão, o desembargador Luiz José Dezena da Silva, ressaltou que não se discute o fato de que "a função aludida nos autos é de caráter de confiança" e que cabe ao prefeito "a escolha final do candidato". Porém, lembrou que "a autorização jurídica de demissão ‘ad nutum' não pode, por óbvio, ser utilizada pelo reclamado como ferramenta para o atendimento de seus desígnios escusos" e isso caracteriza, "sem sombra de dúvida, nítido abuso de direito, a que alude o art. 187 do Código Civil", concluiu.

    As provas de testemunhas tanto da reclamante como da reclamada comprovaram os argumentos da professora. A primeira delas, também professora da rede municipal, afirmou que na escola onde trabalhou, "o diretor e o coordenador foram destituídos de seus cargos de confiança por terem se negado a colocar o adesivo da campanha de reeleição do prefeito à época" (fato que ocorreu em agosto de 2012). Segundo ela afirmou, outros "treze professores foram atingidos com medidas semelhantes de perda de cargo de confiança pela mesma negativa". Ela, porém, que não exercia cargo de confiança, não foi obrigada a colocar adesivo em seu veículo.

    A testemunha seguinte, trazida pelo reclamado, em vez de negar o que foi afirmado pela reclamante, acabou por ratificá-la integralmente, ao afirmar que ela "presenciou uma diretora de escola chegando ao departamento de educação, a fim de comunicar o diretor no sentido de que havia sido contatada pelo coordenador da campanha do prefeito para reeleição, e sido intimada a se deslocar até o comitê para adesivar o carro com o adesivo alusivo à campanha de reeleição, pois do contrário seria retirada da função gratificada e retornaria à função de professora". De acordo ainda com essa testemunha, outros diretores e coordenadores relataram o mesmo fato.

    Para o colegiado, é evidente que "o então chefe do Executivo Municipal utilizou o seu poder de mando e gestão para coagir os empregados designados a funções de confiança a que apoiassem sua candidatura à reeleição". Também entendeu como "indiscutível" que o prefeito não pode se valer dessa liberdade como uma "moeda de troca, passível de comprar o apoio de partidários e de castigar os opositores momentâneos".

    A Câmara ressaltou o fato de que é "curioso, para não dizer assustador", que o recurso ordinário do reclamado, "simplesmente insiste em advogar a regularidade desse procedimento, ao afirmar, em relação aos empregados colocados em postos de confiança, que ‘é comezinho esperar-se que esses ocupantes colaborem com a campanha eleitoral de quem os nomeou'".

    O acórdão concluiu, assim, que foi configurado "o abuso no exercício do direito por parte do município-réu, consubstanciado na retirada da função comissionada da reclamante como represália pela sua recusa a apoio político", e por isso, "merece ser mantida a indenização material deferida em sentença, no equivalente ao valor das gratificações de função a que faria jus a obreira até o final de 2012, com base nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil".

    Quanto aos danos morais, o colegiado entendeu que este também ficou configurado, "diante da constatação do ato ilícito cometido pelo recorrente", isso porque "da própria constatação do ato lesivo decorre o dano moral, conforme a moderna teoria da reparação dos danos morais". Além disso, "a prova produzida atestou que a conduta do alcaide teve grande divulgação na urbe de origem, com manifestações de apoio e hostilidade" por meio de redes sociais que demonstram haver reiteradas alusões à reclamante e seus colegas como "traidores" ou "mal-agradecidos". Conforme o acórdão, essa situação é uma "triste constatação de que muitos cidadãos consideram natural ou esperada a ‘compra' de apoio político através da manutenção em funções técnicas de chefia ou assessoramento"

    FONTE: TRT15


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