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    [25/04/14]
    Manifestação de advogado só configura calúnia quando comprovada a intenção de ofender

    Ausente a intenção de ofender a honra, não configura crime de calúnia a manifestação feita em juízo por advogado, na defesa de seu cliente – o qual, por sua vez, não pode ser penalizado por ato do seu procurador. Esse é o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicado para negar provimento a uma reclamação.

    O autor da reclamação ofereceu queixa-crime contra sua ex-esposa e a advogada dela pela suposta prática do crime de calúnia. A acusação foi rejeitada pelo juizado especial criminal do Rio de Janeiro, decisão mantida no julgamento do recurso de apelação. O fundamento está na ausência de dolo, ou seja, da intenção de caluniar, que é o elemento subjetivo do ato.

    Na reclamação ao STJ, o ex-marido alegou divergência com decisões de turmas recursais de outros estados. Apontou ainda que o crime de calúnia não estaria acobertado pela imunidade profissional inerente ao exercício da advocacia. Afirmou que a presença do elemento subjetivo seria matéria de mérito e só poderia ser analisada se a queixa fosse recebida.

    O relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que a Sexta Turma já decidiu que mesmo que o advogado se utilize de forte retórica em sua petição, é imprescindível a intenção de macular a honra para configurar crime.

    Quanto ao delito imputado à ex-esposa do reclamante, o relator lembrou que o STJ já decidiu que "eventual excesso praticado pelo advogado em juízo não pode ser atribuído à pessoa que o constituiu para a sua representação, sob pena de operar-se a vedada responsabilização penal objetiva".

    Mudança legislativa

    Schietti afirmou no voto que o artigo 142 do Código Penal exclui da figura típica dos delitos de difamação e injúria a ofensa feita em juízo, mas que essa imunidade não abrange o crime de calúnia.

    Segundo ele, antes da entrada em vigor da Lei 11.719/08, o artigo 43, inciso I, do Código de Processo Penal expressamente previa que "a denúncia ou queixa será rejeitada quando o fato narrado evidentemente não constituir crime".

    Após a entrada em vigor da mencionada lei, que revogou o artigo 43 e alterou o artigo 395, a maioria dos estudiosos, segundo o relator, entende que, para a rejeição da inicial acusatória, a atipicidade da conduta estaria abrigada pelo inciso III do artigo 395 (falta de justa causa para o exercício da ação penal).

    No caso julgado, Schietti verificou que as instâncias ordinárias fundamentaram a rejeição da queixa por não constatarem, na inicial acusatória, a demonstração da intenção de caluniar, pois, conforme documentos juntados pelo próprio reclamante quando do oferecimento da queixa, a advogada apenas formulou manifestação defensiva em juízo, e a ex-esposa apenas forneceu documentos à advogada, para o devido ajuizamento de ação judicial.

    FONTE: STJ


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