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    [10/02/10]
    Empresa consegue reduzir indenização por danos morais de 500 para 50 mil

    A Seção II de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) reduziu a condenação imposta à R.M. do S. Ltda. ao pagamento de indenização, por danos morais, de mil salários mínimos (cerca de 500 mil reais) para 50 mil.

    A R. ingressou com representação criminal contra uma ex-empregada, sob o argumento de ela ter-se apropriado, indevidamente, de documentos ‘confidenciais’ e privativos de sua propriedade. Porém, em seu depoimento, uma testemunha afirmou que os roteiros comerciais, a partir do dia imediatamente seguinte à veiculação dos comerciais, eram utilizados como papéis de rascunho, tanto que presenciou uma diretora utilizando-os com este fim, pois não existia determinação de armazená-los em pastas, e, tanto a via do locutor quanto a do programador eram aproveitadas como rascunhos.

    Tanto na Vara do Trabalho quanto no Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região) constatou-se que o dano moral jamais existiu e que a empregada foi dispensada sem justa causa. A R. ainda tentou, no Regional, desconstituir a decisão, requerendo a redução do valor indenizatório, arbitrado em 1000 salários mínimos – cerca de 500 mil reais.

    Os argumentos do Regional foram que o fato desencadeador da indenização foi a denúncia caluniosa, reconhecida, e eventuais injustiças ou má apreciação de prova (alegados pela R.) não justificam a rescisão da decisão. Embargos de declaração ainda foram opostos, também rejeitados pelo Regional.

    A R., em sua defesa no TST, disse que na sentença abordou-se matéria estranha ao processo e alegou ser nula a decisão do Regional, por não trazer fundamentos que justificassem a quantia fixada para a condenação por danos morais.

    O relator do processo na SDI2, ministro Pedro Paulo Manus, elencou em seu voto algumas razões que entendeu inviáveis para desconstituir a decisão do Regional. Quanto ao valor a ser pago pela indenização por danos morais, arbitrado em mil salários mínimos, o ministro analisou-o com base na natureza do dano em si, o que a indenização deve representar para a vítima, a título de ressarcimento e o reflexo causador do dano.

    Por entender que o valor arbitrado pelo Regional extrapolou os limites da razoabilidade e proporcionalidade, segundo o artigo 953 do Código Civil, o ministro Manus deferiu o corte rescisório e estipulou a indenização por danos morais em 50 mil reais, corrigidos monetariamente, a partir desta data.

    Protocolo Integrado

    Antes de conhecer o recurso ordinário em ação rescisória, propriamente dito, o ministro Manus ocupou-se em verificar a deserção do agravo da R., pelo lapso de tempo ocorrido entre o protocolo das petições de juntada dos comprovantes originais de recolhimento de custas e pagamento do depósito recursal entre o TRT paulista (2ª Região) e o de Campinas (15ª). Afastada a deserção, a discussão foi quanto à possibilidade e tempestividade da regularidade de sua comprovação via protocolo integrado.

    Segundo a R., no Provimento GP-CR nº 5/2008 do TRT da 15ª Região, as petições devem ser apresentadas na sede do Regional, nos Serviços de Distribuição dos Feitos, nas Varas e protocolos adicionais, e o ministro Manus concluiu não haver vedação expressa no Provimento quanto aos atos praticados pela R., razão pela qual validou-os e passou à fase seguinte, ou seja, analisar o recuso ordinário em ação rescisória.

    (ROAR-138041-95-2006-5-15-0000, antigo ROAR-1380/2006-000-15-41.9)


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