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    [13/06/13]
    Anulada decisão de juiz que prejudicou o réu ao substituir rito sumário por ordinário

    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um processo desde a citação porque o juiz, por vontade própria, substituiu o rito sumário por procedimento ordinário, prejudicando o réu.

    Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma considerou haver nulidade pela adoção do rito ordinário “de forma surpreendente”, gerando prejuízo ao réu, que não teve assegurado seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

    Anulado desde a citação, o processo vai retornar ao primeiro grau para que o réu seja novamente citado pelo procedimento sumário, adequado ao caso, nos termos definidos pela lei e desejados pelas partes.

    Rito sumário

    O processo é uma ação de reparação de danos causados por acidente de veículos. O réu foi devidamente citado, em mandado onde constava que se tratava de “reparação de danos (sumária)” e era concedido prazo para resposta de 15 dias.

    O rito sumário, mais célere, está previsto no artigo 275, II, b, do Código de Processo Civil (CPC): “Observar-se-á o procedimento sumário nas causas, qualquer que seja o valor, de ressarcimento por danos causados em acidentes de veículo, ressalvados os casos de processo de execução.” Nesse rito, a resposta é apresentada na audiência preliminar.

    Depois de citado, o advogado do réu apresentou petição alertando o magistrado do equívoco na citação, pois a fixação de prazo para resposta deixou dúvida quanto ao rito adotado. Na oportunidade, ele se opôs ao procedimento ordinário e pediu a marcação da audiência de conciliação para contestar o pedido do autor.

    Contudo, diante da falta de resposta no prazo determinado, juiz decretou a revelia e atendeu o pedido do autor, condenando o réu a pagar R$ 22,7 mil, além das custas processuais e 10% de honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento à apelação apenas para excluir a condenação por lucros cessantes.

    Prejuízo ao réu

    O ministro Luis Felipe Salomão destacou que a norma que dispõe sobre procedimento é de ordem pública, estabelecida no interesse da jurisdição. Não cabe às partes a sua escolha e, em regra, havendo os requisitos necessários, sua substituição não é admissível.

    A jurisprudência do STJ admite a substituição do rito sumário pelo ordinário, por ser o segundo mais amplo, permitindo maior dilação probatória. “Não haverá necessariamente a anulação do feito – caso instaurado processo pelo rito ordinário, em hipótese de cabimento do sumário –, uma vez que o direito processual deve ser aplicado, antes de tudo, buscando a realização de justiça e pacificação social”, explicou o ministro.

    Mas essa conversão só é possível quando não há prejuízo para as partes, ao contrário do que ocorreu no caso analisado. Para o relator, ficou evidente o prejuízo porque, diante da falta de contestação no prazo estipulado na citação, o juiz desprezou a regra dos artigos 277 e 278 do CPC e decretou a revelia, presumindo como verdadeiras as alegações do autor da ação.

    Por essa razão, a Turma anulou o processo desde a citação e determinou um novo julgamento pelo rito sumário, com a designação de data para a audiência preliminar.

    FONTE: STJ


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