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    [14/05/13]
    Decreto que regulamenta o comércio on-line entra em vigor

    A partir desta terça-feira, consumidores de sites de compras coletivas ganharão regras específicas para comprar produtos e contratar serviços. Estas lojas on-line ficam obrigadas a detalhar a oferta com informações sobre a quantidade mínima de vendas para efetivação do contrato, o prazo para utilização da oferta e a identificação do fornecedor do produto à venda, entre outras questões.

    Para entidades de defesa do consumidor, estas normas são a maior contribuição do decreto nº 7.962/2013, que entra em vigor hoje. O documento regulamenta as regras de contratação para todo o comércio on-line, detalhando direitos básicos já contemplados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), de 1990. A regulamentação faz parte do Plano Nacional de Consumo e Cidadania (Plandec), lançado pela presidente Dilma Rousseff em 15 de março para melhorar a qualidade de produtos e serviços e incentivar as relações de consumo.

    O diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça, Amaury Oliva, explica que o decreto tomou forma ao identificarem que muitas das reclamações que chegavam ao órgão diziam respeito à falta de informações de clientes de sites de compras sobre quem vende, sobre o produto e problemas com prazo de entrega.

    - O decreto vem para aperfeiçoar os direitos dos consumidores e reduzir os conflitos de consumo, ampliando o acesso à informação, especificando regras para as compras coletivas e obrigando os sites a dar informações sobre quem vende e as condições de compra.

    O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) avalia que a regulamentação imposta pelo governo também complementa o decreto 6.523/2008, que fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC). Isso porque os sites de compras coletivas estão obrigados a oferecer, a partir de hoje, serviço de atendimento on-line para o cliente tirar dúvidas sobre a compra durante a operação, fazer reclamações ou solicitar o cancelamento do contrato dentro do prazo para arrependimento de compra estabelecido pelo CDC para o comércio realizado fora de estabelecimento comercial - que é de até sete dias após o recebimento do produto - sem ônus.

    - As regras para sites de compras coletivas são um grande ganho, principalmente porque os consumidores, antes de finalizar a compra, terão acesso a um contrato resumido do negócio, que poderão imprimir e analisar com calma - destaca a coordenadora institucional da Proteste, Maria Inês Dolci.

    Outra ganho do consumidor com as novas regras é que, ao ter uma compra cancelada, o fornecedor de qualquer site de compra terá de comunicar imediatamente a instituição financeira responsável pela cobrança ou administradora do cartão de crédito para que a transação não seja lançada na fatura do consumidor ou seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento já tenha sido feito.

    - Este decreto só reforça pontos que já vinham sendo cobrado pelos órgãos de defesa do consumidor, tornando-os mais claros - avalia o diretor de Fiscalização do Procon-SP, Renan Ferracioli.

    O presidente da Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico (Camara-e.net), Ludovino Lopes, garante que a maioria das lojas virtuais já está adaptada às novas regras. No entanto, questiona dois pontos do documento: o direito do consumidor se arrepender de uma compra (e como devolver o produto para a loja, a chamada logística reversa) e os procedimentos de reembolso.

    - Se você pagar para baixar uma música, não dá para devolvê-la porque não gostou. Fora que nosso país tem muitos problemas de transporte, seja terrestre ou aéreo, e os custos para se cancelar uma compra que já está a caminho do Norte são muito grandes. Médias e pequenas lojas virtuais têm problemas ainda maiores com isso - exemplifica Lopes.

    Ele destaca que as administradoras de cartões de crédito e bancos deveriam ter sido envolvidos na regulamentação, pois o prazo de estorno de compras canceladas depende dele.

    Daiane Costa

    FONTE: O GLOBO - ECONOMIA


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